BRB

Larissa Manoela: Um Olhar Jurídico sobre a Administração de Carreira dos Pequenos



Bruna Zanini 



É cada vez mais comum vermos crianças e adolescentes ocupando posições de destaque na mídia, televisão, música, teatro, redes sociais etc. Estes pequeninos, não raras vezes, fazem fortunas com comerciais, participações artísticas, musicais, cinematográficas e demais inserções possíveis. 


Quando isso acontece, quem administra a carreira e patrimônio gerado? Via de regra são os pais, representantes legais dos filhos até que atinjam a maioridade.

Os pais deverão, então, administrar os bens dos filhos e usufruir dos frutos do patrimônio para a criação do menor. Mas, veja, administrar e usufruir não significa dispor do patrimônio ou onerá-lo. Tais atos dependem de autorização judicial, uma vez que vulnerabilizam o patrimônio do menor.


Mais grave ainda é a disposição e transferência de bens dos filhos para os pais durante o período de incapacidade do menor. A transferência de patrimônio dos filhos, cujas providências são todas assinadas pelos pais, na visão da legislação brasileira, depende de autorização judicial. 


Por outro lado, se a transação envolver a transferência e/ou direcionamento do patrimônio para a esfera patrimonial dos pais, para além de autorização judicial, pode ocorrer o que chamamos de conflitos de interesses. Os pais administram e usufruem dos bens dos filhos, mas se for necessário aliená-los ou alterar a propriedade, a autorização judicial é requerida, sob pena do ato ser declarado nulo. 


Se a mesma pessoa que assina em nome do filho é também aquela que 

será beneficiada com a transação, poderíamos avaliar se ela está agindo pelo melhor interesse do menor ou                                             por interesse próprio. É exatamente por esta razão que a autorização judicial é solicitada nestes casos.

Caso os pais, exercendo a administração dos bens dos filhos, transfiram para si o patrimônio destes, isto pode, mediante análise judicial, ser anulado, em razão da vedação expressa, proteção do menor ao conflito de interesses na administração dos pais sobre o patrimônio dos filhos, bem como a necessidade de autorização judicial expressa. 


É bom dizer que não serão objeto de administração e/ou usufruto pelos pais o patrimônio adquirido pelos filhos após estes completarem 16 anos, no exercício de suas atividades profissionais. 

Atingida a maioridade (18 anos), o menor terá plena autonomia para administrar seu próprio patrimônio sem a ingerência dos pais.


Recentemente pulverizou e ganhou repercussão o caso da atriz Larissa Manoela. Pelo que consta dos noticiários, a atriz exerce carreira profissional desde seus 4 anos de idade, tendo se tornado grande celebridade e auferindo bens relevantes durante sua carreira. Segundo a atriz, seus pais sempre a acompanharam e geriram seu patrimônio. 


Ao completar a maioridade, a atriz buscou entender melhor sobre seu patrimônio constituído e administrado pelos pais. Nos dizeres da atriz, realizou inúmeras solicitações para acesso a informações de seu patrimônio, as quais foram reiteradamente negadas pelos pais. Mesmo aos 22 anos de idade, a atriz relata ter que solicitar autorização dos pais para gastos triviais em seus momentos de lazer, tais como alimentação na praia. 


Após muitas providências, Larissa obteve acesso aos contratos sociais das empresas criadas para administrar a receita proveniente de sua carreira artística. Para sua surpresa, possuía participação ínfima na sociedade principal. 

Segundo a celebridade Larissa Manoela, ela nunca teve gestão ou acesso a seus bens construídos durante a carreira, mesmo após a maioridade. 


A celebridade iniciou sua carreira muito jovem e necessitou da representação legal dos pais para firmar contratos e afins. Neste ponto, é essencial dizer que a representação legal à menor não autorizaria aos pais, sem análise do judiciário, transferir e/ou dilapidar o patrimônio da menor. Os pais constituíram empresa em nome próprio para explorar a carreira da filha, direcionando a ela apenas pequena parte da participação societária. 


O poder familiar, em verdade, autoriza aos pais administrar os bens dos filhos enquanto não atingida a idade de capacidade para tomada de decisões, o que em muito difere de avocar os bens e direitos para si. Em regra, os pais deveriam figurar como usufrutuários e não como proprietários dos bens gerados pela carreira da menor.  

A legislação brasileira é clara ao tratar da vedação à alienação e/ou dilapidação dos bens da menor, devendo aos pais tão somente a administração e usufruto.


Eventuais inconsistências na administração do patrimônio das crianças e adolescentes famosas não necessariamente possuem a intenção de prejudicar os filhos, mas tão somente falta de clareza e conhecimento sobre como funciona a legislação brasileira sobre a temática. 


Por isso, pais que possuam pequenas estrelas em casa devem encarar a carreira do filho como uma relação impessoal, buscando a devida orientação de profissionais qualificados. A clareza sobre o que é permitido ou não fazer é essencial para evitar desgastes futuros. Não se pode perder de vista que o afeto e amor entre pais e filhos deve sobressair frente a qualquer bem material. 


Neste contexto, é importante que os pais incentivem, supram e sejam transparentes na administração da carreira dos pequenos.


*Bruna Zanini, Advogada especialista em direito empresarial, sócia do escritório Zanini Riether Advogados situado em Brasília, com 10 anos de experiência na auditoria de contratos públicos, Vice-Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual OAB/DF, Professora de Direito Contratual e LLM Empresarial e Contratos pela IBMEC.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem